quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Nota da Polícia Federal

Coluna Carlos Damião ; 17/9/2008

Eis a nota à imprensa distribuída pela Polícia Federal no início da manhã de hoje, com uma síntese das informações relativas à Operação Dríade:

"NOTA Á IMPRENSA Nº 043/08-CS/SR/DPF/SC


OPERAÇÃO DA PF DESARTICULA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES AMBIENTAIS

FLORIANÓPOLIS – A Polícia Federal deflagrou hoje, dia 17, a Operação Dríade, com o objetivo de desarticular organizações criminosas atuantes no município de Biguaçu/SC, especializadas na prática de crimes contra o meio ambiente, contra a Administração Pública, e contra a lei de parcelamento do solo urbano, entre outros.

Tais crimes têm sido praticados por empresários em conluio com servidores públicos municipais e estaduais, inclusive aqueles com atribuições para licenciar e fiscalizar as atividades. A investigação levanta a suspeita de que determinados servidores da FATMA estariam emitindo licenças ambientais irregulares.

As áreas territoriais afetadas configuram terreno de Marinha ou situam-se nas proximidades de Unidades de Conservação Federal.

Estão sendo cumpridos 14 mandados de prisão e 38 mandados de buscas e apreensões nas cidades catarinenses de Biguaçu, Tijucas, Paulo Lopes e Florianópolis e na cidade de São Paulo/SP. Foram mobilizados 170 policiais federais para o cumprimento dos mandados.

PRÁTICAS CRIMINOSAS E EMPRESAS INVESTIGADAS

1. POLUIÇÃO HÍDRICA E DO SOLO

PROACTIVA MEIO AMBIENTE DO BRASIL LTDA: A empresa Proactiva, com sede em São Paulo e filiais em Florianópolis/SC e Biguaçu/SC, é a responsável pela administração do aterro sanitário de Biguaçu/SC, para onde são encaminhados os dejetos, incluindo os de natureza doméstica e hospitalar, de aproximadamente 30 (trinta) municípios, dentre os quais Florianópolis e São José. A referida empresa atua no local com o auxílio de suas subcontratadas: ARMIPLAN, COBERLIX e ANACON. As investigações dão conta que o lixo está sendo tratado de forma inadequada, causando a poluição dos rios da região e possivelmente causando dano a baía norte do município de Governador Celso Ramos. Na referida baía, deságua o Rio Inferninho, em região localizada no entorno da Reserva Biológica do Arvoredo, unidade de conservação federal. Além disso, o contato com materiais tóxicos e lixo hospitalar, dispostos de forma inadequada, tem causado dano a saúde dos trabalhadores que atuam no local. Há a suspeita de que servidores públicos da FATMA e da Secretaria do Meio Ambiente em Biguaçu/SC tenham se omitido criminosamente em seu dever de fiscalização.

2. DESCARACTERIZAÇÃO DE APP’s (Áreas de Preservação Permanente):

INPLAC: mediante descaracterização de área, por meio de canalização e aterro de córregos, ou através da prática de “licenciamento parcelado” (através do qual o empreendimento é licenciado em “fases”, a fim de que o impacto do empreendimento, em sua integralidade, não seja levado em consideração para a expedição do licenciamento) tenciona proceder à implementação de condomínios residenciais e empresariais sobre área de preservação permanente, com o auxílio de servidores públicos municipais e agentes de fiscalização da FATMA. Caso fosse observada a existência de APP no local, ou empreendimento restaria inviabilizado, ou proporcionaria menores lucros.

SYD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS / SCHAEFER YACHTS – a Câmara de Vereadores de Biguaçu procedeu à alteração do mapa de zoneamento constante do Plano Diretor do referido município, a fim de permitir a instalação de indústria naval por parte dos responsáveis pela empresa, sobre área anteriormente caracterizada como sendo de preservação permanente. Tal empreendimento conta com licenciamento irregular expedido pela FATMA, sendo que os responsáveis pela empresa procederam à supressão de vegetação no local. Trata-se de licenciamento contestado pelo IBAMA, que embargou as atividades, bem como pela própria FATMA, a qual expediu parecer no início da década, no qual também faz-se menção á existência de APP no local. Os responsáveis pela referida empresa também procedem, mediante parceria com a prefeitura municipal de Biguaçu, ao desassoreamento da foz do Rio Biguaçu, depositando o material dragado do leito do mar em “bota-fora” que constitui na verdade aterro hidráulico, com a promoção inclusive de alteração da linha costeira, sem a apresentação dos necessários estudos ambientais e sem qualquer autorização da União Federal ou do DNPM.

3. DESMEMBRAMENTOS SUCESSIVOS DE SOLO URBANO, EM FRAUDE À LEI DO PARCELAMENTO

Empreendedores imobiliários, com o auxílio de servidores públicos municipais e vereadores, efetuam desmembramentos sucessivos de área urbana, terminando por proceder a verdadeiro loteamento da área, sem observar a necessária reserva de área verde e área institucional, visando aproveitar o máximo da área disponível. Criam, assim, instituto jurídico híbrido, não previsto em lei, em plena infração à lei de parcelamento do solo urbano.

CONDUTAS CRIMINOSAS

1. As investigações em curso apuram a prática dos seguintes crimes: a) previstos na Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais): art. 38 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção); art. 39 (cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente); art. 40 (causar dano direto ou indireto à unidade de conservação) art. 48 (impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação); art. 50 (destruição ou danificação, de florestas nativas ou plantadas, ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial preservação); art. 50-A (desmatamento ou degradação de floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou sem autorização do órgão competente); art. 54 (causar poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora); art. 54, par. 2o., inciso V (poluição através da emissão de efluentes), art. 55 (executar lavra ou extração de recursos minerais sem autorização); art. 56 (depósito de material tóxico ou nocivo à saúde), art. 60 (Instalação ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando as normas legais ou regulamentares); art. 62 (destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei ou ato administrativo); art. 63 (alteração de aspecto ou estrutura de local especialmente protegido por lei em razão de seu valor ecológico); art. 64 (construção em solo não-edificável, ou no seu entorno, em função do valor paisagístico ou ecológico) art. 66 (Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental), art. 67 (concessão de licença em desacordo com as normas ambientais), art. 68 (descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental), art. 69 (obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público); art 69-A (elaboração ou apresentação, no licenciamento, de laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão); b) previstos no Código Penal: art. 129, par. 1o., inc. II, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), art. 132 (perigo à vida ou saúde de outrem), art. 163, inc. III (destruição, inutilização ou deterioração de bem do patrimônio da União) art. 288 (quadrilha ou bando); art. 317 (corrupção passiva); art. 319 (prevaricação), art. 333 (corrupção ativa); c) previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano)

As penas variam desde 1 a 3 meses de detenção para o caso de advocacia administrativa; 3 a 6 anos de reclusão para o caso de expedição de laudo ou relatório total ou parcialmente falso.

As dríades, na mitologia clássica, eram divindades (ninfas) associadas à preservação do meio ambiente. Habitavam as árvores, os bosques e as montanhas. Em muitos casos, vingavam os deuses ofendidos com o desrespeito demonstrado à natureza.

Florianópolis, 17 de setembro de 2008.

APF Idia Assunção – CS/SR/DPF/SC"

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