Código de Ética da Câmara salva mandato do Juju
Blog A política como ela é ; 10/6/2008
Simples assim: o artigo 17, da Resolução nº 1155 - o Código de Ética da Câmara da Capital - salvou o mandato do vereador Juarez Silveira.
Diz a Resolução [art. 17]:
- Ficam impedidos de votar os parlamentares representados e a Mesa, quando representante do processo, bem como aqueles envolvidos diretamente no ato.
No caso do Juju, a Mesa assinou a representação contra o vereador e seus membros votaram no processo de cassação.
Só por isso a Justiça devolverá o mandato ao Juju.
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Na época, a decisão de permitir que a Mesa votasse foi polêmica.
Havia aqueles que se guiavam pelo rito estabelecido no Decreto-Lei 201/67 e outros contrapunham pela aplicação da Resolução 1155/06.
O artigo 5º, VI, do Decreto-Lei 201/67 estabelece o seguinte:
- … Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara …
O artigo nº 13 da Resolução 1155/06 prevê outra coisa:
- A aplicação das penalidades de suspensão temporária … e de perda de mandato é competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros…
A Câmara de Florianópolis possui 16 vereadores. No primeiro caso, dois terços significam 11 votos. No segundo, maioria absoluta corresponde a 9 votos, metade dos membros mais um.
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O dilema não era shakespereano, mas preocupava todos.
Se fosse aplicado o rito previsto na Resolução 1155, apenas 11 vereadores poderiam votar no processo de cassação. Estariam impedidos cinco vereadores, os 4 membros da Mesa, mais o vereador representado.
Neste caso, se o número de votos necessários à cassação fosse o determinado no Decreto-Lei nº 201/67, todos os 11 vereadores teriam de votar pela cassação.
Uma unanimidade quase impossível de ocorrer. A Câmara jamais cassaria alguém.
Já se prevalecesse a Resolução 1155, bastariam sete votos para a Câmara cassar um vereador e, por conseguinte, também o prefeito.
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O fato é que suas excelências optaram por permitir o voto aos membros da Mesa e fixaram, através da Procuradoria, que bastariam nove votos favoráveis - maioria absoluta dos membros da Casa - para cassar um vereador.
Isto é, foi ignorada a restrição ao voto da Mesa contida no Código de Ética, mas acolhido o número de votos necessários à cassação previsto na mesma Resolução.
Essa dualidade de legislação, com disposições diferentes para o mesmo caso, foi a bóia de salvação do Juju.
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Os advogados dos vereadores cassados sabiam de antemão quais objeções levantar.
A primeira objeção seria com relação ao número de votos necessários à cassação. A defesa queria que prevalecesse os 11 votos do Decreto-Lei 201/67.
A Câmara estabeleceu que bastariam 9, seguindo o que dispunha a Resolução 1155/06.
Essa objeção, porém, foi superada porque a cassação - tanto do Juju, quanto do Marcílio - obteve 11 votos no Plenário. Mas foi um acaso.
Assim, sobrou a questão do voto dos membros da Mesa.
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Juarez Silveira teve a paciência de Jó.
Ao contrário do ex-vereador Marcílio Ávila, que retornou à Câmara por força de uma decisão judicial, mas renunciou desastradamente em seguida, Juju volta para exercer plenamente o mandato.
Como os desembargadores tendem a anular a sessão que cassou-lhe o mandato, tecnicamente a Câmara teria de realizar outra.
Mas as condições políticas são outras. Dificilmente Juju seria cassado outra vez.
O mais provável é que a Câmara recorra da decisão do Tribunal de Justiça. E enquanto a dona Justa não se manifestar novamente, Juarez Silveira continuará exercendo o mandato.
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O episódio terá conseqüências eleitorais. Juju conhece o mapa da mina.
Atualmente, o vereador manezinho trabalha adoidadamente pela eleição do deputado César Souza Jr, do Democratas.
Como o eleitor florianopolitano vai reagir ao apoio do Juju ao jovem e "renovador" deputado? E quem o vereador vai apoiar num eventual segundo turno entre PP e PMDB?
Se a eleição de Florianópolis já era complicada, ficou ainda mais.
Sem falar de alguns edis, que vão passar maus bocados com a volta à ribalta do Juju.
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